quarta-feira, 16 de novembro de 2011

prazo de tolerância para a construtora é ilegal

COMPARTILHAMOS COM OS COLEGAS ADVOGADOS DECISÕES JURÍDICAS :

Desde 2003, o escritório BAGGIO ADVOCACIA vem defendendo a tese de que o prazo de tolerância – mesmo que previsto em contrato – para entrega das chaves ao adquirente é ilegal.

Em 2010, o próprio MP especialista em matéria de Direito de Consumo, através de ACP que corre perante a 5° Cível do Fórum João Mendes Junior do TJ de SP (n de ordem 1001/2010) destaca os motivos pelos quais o tal prazo deve ser rechaçado pela Justiça Brasileira.
A petição brilhante do Ilmo Promotor de Justiça do Consumidor Paulo Sergio Cornacchioni , por tratar a matéria de forma cristalina, direta e peremptória, merece destaque nos seguintes trechos :

“nesses negócios de consumo promovidos pela ré não há a fixação em contrato de prazo fatal para o cumprimento da obrigação principal dela, a fornecedora de consumo — a obrigação principal da ré consiste na entrega do imóvel ao consumidor, comumente designada como “entrega das chaves” (...)
Ocupa a fornecedora ré, de tal sorte, posição privilegiada em seu contrato de adesão, pois para sua obrigação principal — entrega do imóvel — não há prazo efetivo; e mesmo considerada a entrega para além da tolerância contratual, não há fixação de multa moratória com o mesmo rigor que se prevê sanção para a mora do consumidor. (...)
O que temos, em síntese, é uma contratação de adesão que privilegia o fornecedor, em detrimento do consumidor, que justamente é a parte vulnerável da relação jurídica (CDC, art. 4°, inc. I), colocado-o assim em desvantagem exagerada.
Essa prática comercial da ré é abusiva e ilegal. (...)
Enfim, intolerável juridicamente que a ré deixe de estipular prazo certo e claro para o cumprimento de suas obrigações, notadamente a obrigação principal do contrato, consistente na entrega do imóvel ao adquirente. (...)
Comum se ouvir que o prazo de tolerância se deve à imprevisibilidade de ocorrências que podem comprometer o andamento das obras, como por exemplo intempéries, greves, escassez de insumos etc. Mas isso tudo faz parte do risco do empreendimento da ré e já é (ou deveria ser) por ela considerado na fixação do prazo de entrega. Daí porque tais intercorrências não aproveitam à ré para autorizá-la a descumprir o prazo anunciado. (...)
A ré, em seu contrato de adesão, ainda tem o desplante de estabelecer a exclusão dos efeitos da mora pela ocorrência (que chama indevidamente de “caso fortuito ou força maior”) (...). A submissão de qualquer empresa à fislicalização da Administração Pública é obrigação e não força maior. Submeter-se à lei e ao poder de polícia do Estado não pode render à ré ou a qualquer fornecedor de consumo a exoneração de obrigações para com seus consumidores.(...)
O Direito positivo não se compadece então com esta sorte de previsão contratual que estipula uma tolerância para a mora do fornecedor. A menos, obviamente, que o mesmo contrato preveja idêntica tolerância também para a mora do consumidor.(...)
O equilíbrio do contrato de adesão de compra e venda pressupõe a imposição de prazo para ambas as partes cumprirem suas respectivas obrigações, mediante instrumentos que documentem tais prazos, assim como a previsão de sanções, em desfavor das duas partes igualmente, para o caso de mora.
Mercê de todo o exposto, o autor pleiteia a procedência desta ação civil pública, com o acolhimento dos seguintes pedidos:
Declaração de nulidade de toda cláusula dos contratos de consumo da ré que a exonere de qualquer forma de suas responsabilidades por eventual mora ou estabeleça em seu favor qualquer tipo de tolerância para a mora na entrega do imóvel (“entrega das chaves”), ou que por qualquer forma expurgue ou mitigue a incidência da multa moratória respectiva, sem que idêntico benefício, com mesma duração, esteja previsto para a mora do consumidor em relação a cada uma das prestações de sua responsabilidade.
Condenação da ré à obrigação de não fazer consistente em doravante se abster, em todos os contratos de venda ou de promessa de venda de imóvel, de estipular cláusula que a exonere de qualquer forma de suas responsabilidades por eventual mora ou estabeleça em seu favor qualquer tipo de tolerância para a mora na entrega do imóvel (“entrega das chaves”), ou que por qualquer forma expurgue ou mitigue a incidência da multa moratória respectiva, sem que idêntico benefício, com mesma duração, seja previsto para a mora do consumidor em relação a cada uma das prestações de sua responsabilidade.(...))
Declaração de nulidade de toda cláusula dos contratos de adesão da ré que fixe multa para o descumprimento de suas obrigações em percentual e bases inferiores àquelas impostas ao consumidor, por colocá-lo em desvantagem exagerada, bem como por ser incompatível com a boa-fé e a eqüidade (Lei 8.078/90, art. 51, IV). (...) (...)São Paulo, 12 de maio de 2010 paulo sérgio cornacchioni - 6° PROMOTOR DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Nulidade da CM Repasse ou cláusulas que admitem cobrança de juros bancários antes das chaves.

QUAIS OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES EM
EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ??

POR : Vanessa Baggio
ADVOGADA
fonte : www.imovelatrasado.blogspot.com

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

• Devolução Integral SIMPLES ou EM DOBRO de todos os valores pagos, CORRIGIDOS e CAPITALIZADOS (em caso de distrato ou rescisão)

• Danos Morais (base de 9,3 mil a 82,6 mil *)

• Nulidade da “Cláusula de Atraso” – 180 dias (Caso Fortuito ou Força Maior)

• Nulidade da CM Repasse ou cláusulas que admitem cobrança de juros bancários antes das chaves.

• Multa por DIA de Atraso na Liberação das Chaves ou dos Documentos para o Financiamento

• Congelamento do Saldo Devedor do Financiamento

• Suspensão do Pagamento das Intermediárias e das Chaves

• Recálculo dos Juros cobrados no período Pré-chaves com devolução em DOBRO dos Juros Indevidos ou Amortização do valor do indébito no Saldo Devedor

• Indenização por Lucros Cessantes ou Reembolso de Aluguel, com base em 1% do valor atual do imóvel, POR MÊS de atraso.

• Multa de Mora de 2% do valor atual do imóvel, mais 1% por mês de atraso.

• Reembolso de Despesas decorrentes do atraso na entrega do imóvel.

• Devolução em DOBRO de Comissões de Corretagem, SATI, Aprovação de Crédito (TAC), Matrícula e Individualização e outras cobranças ilegais de intermediação imobiliária.

• Devolução em DOBRO de Taxas Condominiais cobradas antes da entrega efetiva das chaves.

• Abatimento no preço do imóvel em razão de entrega em desacordo com material publicitário ou problemas com a qualidade da Obra.

domingo, 15 de maio de 2011

MAIS UM CONDENAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTOS "NA PLANTA"

Cyrela terá de indenizar por não cumprir contrato

Por Mayara Barreto

Por não cumprir prazo de entrega de imóvel, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, deu parecer, parcialmente, favorável a Marcelo Cortes Melleu e Mônica de Figueiredo Melleu em ação que pedia a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. O juiz, Antônio Aurélio Duarte, condenou a Plarcon Cyrela Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda., a devolver os valores pagos, corrigidos, além de indenização por danos morais aos reclamantes. Além disso, o juiz também aplicou multa por equidade de 2% sobre o valor total do contrato à construtora.

De acordo com o advogado do casal, Alexandre Carneiro de Freitas, a multa por equidade, geralmente, beneficia exclusivamente a construtora, pois nos contratos imobiliários de construção padrão, a multa só é aplicada quando há falta de pagamento pela parte contratante. “E neste caso a decisão do juiz de aplicar à construtora essa multa foi muito importante, pois mostra que as empresas não podem ser beneficiadas por essa multa”.

Os contratantes adquiriram junto à Cyrela um apartamento na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, no condomínio Riserva Uno, no valor de R$ 2,6 milhões. O valor que a construtora deve reembolsar os compradores é de R$ 997,5 mil, referente às parcelas pagas, corrigidos pela tabela da Corregedoria e mais acréscimo de 1% ao mês.

Os contratantes ajuizaram, em primeira instância, ação ordinária de rescisão de contrato de compra e venda, ressarcimento e indenização por danos morais contra a Cyrela, alegando que firmaram contrato de compra e venda de unidade de terreno e acessão imobiliária com a construtora, mas a mesma não cumpriu o prazo para entrega do imóvel.

Segundo Marcelo e Mônica, no contrato o prazo para conclusão da obra e expedição do habite-se estava fixado para o mês de dezembro de 2008, prorrogável por mais 180 dias. No entanto, até o momento os compradores não receberam a chave do imóvel porque a construção do mesmo ainda não foi concluída.

Diante da ação, a Cyrela imepetrou agravo de instrumento alegando a incapacidade da ação por falta de documentação, que seja prova dos danos materiais. Alega também a incompetência do juízo por existir no contrato, cláusula 47, compromisso arbitral. Além disso, a Cyrela sustenta que no mérito é irretratável a promessa de compra e venda não podendo, assim, haver a rescisão de contrato. Defende que não cabe aos autores da ação a devolução integral do montante já pago, pois há cláusula no contrato que veda essa prática. Finaliza sua defesa argumentando que não existem quaisquer danos morais e materiais e além da não comprovação dos lucros cessantes. No entanto, o juízo rejeitou o agravo.

Segundo Duarte, ficar diante da hipótese de análise de nulidade de uma cláusula contratual requer apreciação global do contrato, para detectar se de alguma forma o proceder de uma das partes - deliberando ou não - frusta as expectativas contratuais, abusando da confiança depositada. As possibilidades de nulidade tem seu rol exemplificativo no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Decisão

De acordo com o juiz, como todo negócio jurídico, o contrato se funda em princípios que visam garantir não somente sua formação, mas também sua execução, proteção e finalidade. Dentre esses princípios é possível citar o Principio da Boa Fé, que diz que as partes deverão agir de forma correta a fim de alcançarem de forma transparente os objetivos traçados quando firmaram contrato.

Dessa forma, Duarte julgou parcialmente procedente os pedidos dos autores, na forma do artigo 269, inciso I do CPC, determinando a rescisão do contrato de incorporação e promessa de compra e venda de terreno e acessão de unidade imobiliária celebrado entre os contratantes e o contratado. Condena a construtora, a devolução de R$ 997,5 mil referentes as prestações pagas até o momento, a serem corrigidos pela tabela da Corregedoria e acrescidos de juros de 1% ao mês, devidos de cada vencimento e valor pago.

Decidiu também que a Cyrela deve pagar de R$ 25 mil, em relação aos danos morais causados, a serem, também, corrigidos pela tabela da Corregedoria e acrescidos de juros de 1% ao mês, devidos desde o arbitramento. Condena a construtora ao pagamento da multa por equidade de 2% sobre o valor do contrato prevista na cláusula 14 do mesmo, que deve ser corrigido pela tabela da Corregedoria e acrescidos de juros de 1% ao mês.

Confirma a antecipação dos efeitos da tutela para manter suspensa qualquer cobrança relativa ao contrato celebrado, no momento rescindido. O juiz determina que a Cyrela arque com todas as custas do processo, bem como dos honorários advocatícios fixados, pelo juiz, em 10% sobre o valor total da condenação.

Duarte rejeitou o pedido dos autores da condenação da empresa em lucros cessantes, uma vez que não foi comprovado nos autos.
Fonte: Consultor Jurídico - www.conjur.com.br, 29 de abril de 2010

Construtora deve indenizar por danos morais em razão de atraso em entrega de imóvel.

Construtora deve indenizar por danos morais em razão de atraso em entrega de imóvel.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a necessidade de compensação por danos morais a um casal que passou mais de dez anos esperando pelo apartamento que comprou ainda na planta e que jamais foi entregue.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia condenado a empresa Carvalho Hosken S.A. Engenharia e Construções ao pagamento de R$ 18 mil por danos morais, além de determinar a rescisão do contrato e a devolução de valores pagos pelo casal. A unidade habitacional que eles pretendiam adquirir fazia parte do empreendimento denominado Rio 2, que deveria ter sido construído na Barra da Tijuca.

A construtora Encol, hoje falida, era originalmente a responsável pelo empreendimento e cedeu os direitos para que a Carvalho Hosken prosseguisse com as obras, o que não aconteceu. Em recurso especial ao STJ, a segunda empresa contestou a decisão do tribunal estadual, alegando que o simples descumprimento do contrato não justificaria indenização por danos morais.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que, de fato, o descumprimento de contratos nem sempre representa motivo para indenização por dano moral. Mas, segundo ele, embora a jurisprudência do STJ considere que esse descumprimento às vezes possa ser entendido como “mero dissabor”, as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas a fim de se verificar se houve efeitos psicológicos capazes de exigir a reparação moral.

“Os precedentes não se posicionam de modo intransigente sobre a matéria, admitindo que, a depender da peculiaridade do caso concreto, possa ser constatado abalo moral a exigir compensação pecuniária”, afirmou o relator.

Luis Felipe Salomão considerou cabível a compensação por dano moral em razão do descumprimento de contrato de promessa de venda em que houve atraso de mais de dez anos na entrega do imóvel, “circunstância que extrapola o mero aborrecimento”.

O ministro destacou precedente da Corte que considerou que “o direito de moradia, entre outros direitos sociais, visa à promoção de cada um dos componentes do Estado, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos a realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana”.

Luis Felipe Salomão citou, ainda, um precedente semelhante envolvendo o mesmo empreendimento. À época do julgamento, o relator do caso anterior, ministro Aldir Passarinho Junior, atualmente aposentado, reconheceu o cabimento da compensação por danos morais. Ele destacou que houve atraso de quase dez anos e entendeu que a culpa foi exclusivamente da empresa.

Diante das circunstâncias que envolveram o inadimplemento da construtora, os ministros da Quarta Turma reconheceram a necessidade da compensação por danos morais, sem alterar o valor fixado pela Justiça fluminense. A decisão foi unânime.

Processo: REsp 617077

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 03/05/2011

quarta-feira, 4 de maio de 2011

ATRASO ENTREGA OBRA

01/05/2011 às 09:00 Atualizado em 01/05/2011 às 10:24

Especialistas dão dicas para fugir de problemas com atrasos de obras
Maria Clara Serra Tamanho do texto

Os casos de pessoas querendo entrar com ações contra construtoras devido a atrasos na entrega das obras eram tantos que a advogada Vanessa Baggio decidiu criar um blog.

No WWW.obraatrasada.blogspot.com, Vanessa ajuda a esclarecer algumas dúvidas de consumidores e os encoraja a correr atrás de seus direitos com a divulgação de decisões de ações de todo o país.

— Existe um projeto de lei que pede multa por atraso para as construtoras e considera abusiva a cláusula de prorrogação do prazo de entrega de alguns contratos, mas não é preciso esperar pela aprovação do mesmo. Já temos jurisprudência para obrigar as construtoras a pagar indenização com juros e correção monetária aos consumidores lesados — afirma a advogada.

De acordo com Carlos José Guimarães, conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e professor de Direito do Consumidor da Uerj, os juízes têm se baseado no Código de Defesa do Consumidor para punir as empresas que não cumprem com o contrato:

— É uma relação de consumo como outra qualquer. Portanto, o contrato não tem poder suficiente para passar por cima do código. Ou seja, por mais que o contrato preveja atraso de 180 dias, a indenização deve ser calculada a partir do prazo de entrega que consta do documento.
Postado por Dra. Vanessa Baggio às 18:13