sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

NÃO PERCA SEU IMÓVEL


É POSSIVEL DIMINUIR O VALOR DA PARCELA DO MEU IMÓVEL?
Por: Vanessa Baggio 
Advogada Especialista em Direito do Consumidor


         O boom imobiliário e o grande sonho dos brasileiros – a  conquista da casa própria - fez estourar o número de vendas de imóveis novos e usados nos últimos anos. Como consequência, grande parte desses novos mutuários não estão conseguindo honrar com as prestações desses imóveis.
É bem verdade que alguns adquirentes não se organizaram  financeiramente para assumir a dívida do financiamento imobiliário e outras despesas do imóvel (condomínio, IPTU, etc.). Mas a imensa maioria, infelizmente, acabou caindo nas armadilhas do mercado imobiliário, sujeitando-se a cláusulas contratuais abusivas e ilegais.

Atualmente, estamos vivendo uma espécie de “malha fina habitacional”. Os contratos de financiamentos de imóveis existentes estão passando por revisões judiciais que demonstram a total falta de fiscalização dos órgãos de proteção aos Direitos do Consumidor, consumidor esse cada dia mais vulnerável às manobras dos Bancos.

Nessa “malha fina”, os contratos passam por um estudo jurídico aprofundado, que analisa a legalidade das disposições entre o banco e o adquirente e promove um recálculo tanto da prestação como do saldo devedor do financiamento imobiliário, encontrando diferenças que podem ultrapassar a o montante de até 35% em favor do mutuário. 

Nessa revisão, levam-se em consideração muitas teses jurídicas, dentre as quais destacam-se:

a)      A forma de cálculo ou amortização eleita (SAC, SACRE, Price, etc)
b)      As taxas de administração ou Aprovação de Credito (TAC e similares)
c)       A comissão de permanência e outros encargos bancários
d)      A capitalização diária, mensal ou anual
e)      A existência de seguros embutidos ou não nas prestações e integrando ou não o saldo devedor
f)       A exigência de abertura de conta corrente para débito das prestações
g)      A exigência de compra de outros produtos para a concessão do financiamento
h)      A alíquota e taxa de juros e sua adequação ou não à taxa de mercado

O que se percebe através desse estudo é que invariavelmente o consumidor paga mais do que deveria pelo seu imóvel, porque, muito raramente, os contratos de financiamento não apresentam várias destas ilegalidades embutidas em suas cláusulas.

A BAGGIO ADVOCACIA conta com especialistas em Direito Bancário, Direito do Consumidor e Direito Imobiliário e vem surpreendendo o Judiciário e o cenário jurídico desenvolvendo teses INÉDITAS na defesa dos seus clientes. 

Apesar do árduo trabalho ao enfrentar uma matéria tão complexa (e que já estava desacreditada por muitos profissionais da área do Direito), estamos conseguindo excelente índice de sucesso na diminuição tanto do saldo devedor quanto das prestações dos financiamentos imobiliários daqueles que confiam sua causa à nossa equipe de profissionais.


COM INFORMAÇÕES DA ASSESSORIA DE IMPRENSA
BAGGIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
contato@baggioadvocacia.adv.br


quarta-feira, 7 de setembro de 2016

CORRETAGEM CONTINUA SENDO ILEGAL EM DIVERSAS SITUAÇÕES MESMO APÓS RECURSO REPETITIVO DAS CONSTRUTORAS

CORRETAGEM É LEGAL ?
SATI É LEGAL?
#SQN
Por Vanessa Baggio
Advogada Especialista em Direiro Imobiliário e Direito do Consumidor


Conseguimos acesso ao INTEIRO TEOR do Acórdão do Recurso Repetitivo (STJ) sobre Corretagem... Eis a tese ementária :


TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO
CPC/2015:
1.1. Validade da cláusula contratual que transfere
ao promitente-comprador a obrigação de pagar a
comissão de corretagem nos contratos de
promessa de compra e venda de unidade autônoma
em regime de incorporação imobiliária, desde que
previamente informado o preço total da aquisição
da unidade autônoma, com o destaque do valor da
comissão de corretagem.


1.2. Abusividade da cobrança pelo
promitente-vendedor do serviço de assessoria
técnico-imobiliária (SATI), ou atividade
congênere, vinculado à celebração de promessa de
compra e venda de imóvel.


PONTO 1 : EXISTÊNCIA ESPECÍFICA DE CLÁUSULA EM QUE O CONSUMIDOR CONCORDOU EXPRESSAMENTE E INEQUIVOCADAMENTE COM A CORRETAGEM


PONTO 2 : AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (desde que previamente informado que a Corretagem não era "entrada" do imóvel - parcela "no ato")


PONTO 3 : Transparência TOTAL : Destaque, no contrato , para o valor da Corretagem..

PONTO 4 : Se NÃO FOI DADA A OPÇÃO ao Consumidor de comprar o imóvel DIRETAMENTE COM A CONSTRUTORA, continua sendo VENDA CASADA !


PONTO 4 : SATI foi, é e continuará sendo ilegal.


OU SEJA.... Nada de novo no Mundo Jurídico...

As construtoras estão divulgando como se fosse algo “extraordinário”, para que o "Lobby" tenha maior força e a mídia divulgue como se fosse verdade absoluta a pretensa validade da Corretagem.

Mas JURIDICAMENTE,  não nenhuma houve alteração "sensível "no entendimento judicial sobre Vanda Casada, Transparência e Vício de Consentimento.

Para quem REALMENTE é especialista na matéria e militante na área há tantos anos, a vida segue NORMALMENTE...enfrentando a politicagem e o poderio das Construtoras em nosso país (ainda mais em tempo de "Lava Jato").


Vanessa Baggio

sábado, 6 de setembro de 2014

TESE DA BAGGIO ADVOCACIA SOBRE A ILEGALIDADE DO “DIREITO DE ATRASO” DAS CONSTRUTORAS GANHA FORÇA NO JUDICIÁRIO (180 dias ilegalidade).

TESE DA BAGGIO ADVOCACIA SOBRE A ILEGALIDADE DO “DIREITO DE ATRASO” DAS CONSTRUTORAS GANHA FORÇA NO JUDICIÁRIO (180 dias ilegalidade).

Por Vanessa Baggio
Advogada especialista em Direito Imobiliário e Defesa do Consumidor
Diretora do Contencioso da BAGGIO Sociedade de Advogados

Há 8 anos a BAGGIO Advocacia desenvolveu a tese de ilegalidade do “direito de atraso” das construtoras nos contratos de compra e venda de imóveis na planta. Os fundamentos jurídicos eram – até então - inéditos, e, muitos juízes receberam a “novidade” com descrédito, alguns, inclusive limitando-se a dizer que “as coisas sempre foram assim”.

Ao longo desses anos de trabalho árduo, outros colegas advogados passaram a adotar a mesma argumentação e a tese da ilegalidade da famosa “cláusula de 180 dias” ganhou o reconhecimento das entidades de Direito do Consumidor e do Ministério Público Estadual que, inclusive, chegou a ingressar com diversas ações civis públicas para coibir a prática abusiva das construtoras.

Atualmente, só entre os clientes da Baggio Advocacia - já são mais de 100 sentenças favoráveis aos consumidores - nas quais os Juízes Paulistas reconhecem a abusividade e a falta de clareza da tal clausula – bem como o direito do consumidor ao congelamento do saldo devedor em caso de atraso na entrega dos imóveis – além, é claro, de outros tantos direitos dos adquirentes,  como indenização por lucros cessantes e danos morais por exemplo.

Em suma, a tese da BAGGIO Advocacia denuncia o modus operandi das construtoras e de alguns corretores de imóvel que – além de não permitirem o acesso prévio do consumidor ao contrato de promessa de compra e venda do imóvel na planta, raramente informam ao adquirente a AMPLA possibilidade do imóvel atrasar por 6 meses “por qualquer motivo” e por tempo indeterminado em “caso fortuito ou força maior” – conceitos jurídicos que obviamente não são do conhecimento do homem médio.  A falta de transparência é tamanha que, invariavelmente, o consumidor tem que realizar uma “verdadeira ginástica” nas cláusulas contratuais – indo e voltando por páginas e páginas de documentos que só recebe após "dar a entrada no imóvel" – para poder “tentar” compreender quando seu imóvel “poderá” ser entregue. E enquanto a construtora atrasa a obra quem paga os juros por esse atraso? O adquirente.

Até alguns anos atrás, o Judiciário – talvez porque timidamente provocado pelos advogados dos adquirentes – limitavam-se a uma análise perfunctória do tema, ou seja, entendiam simplesmente que essa era uma “clausula de praxe” dos contratos das construtoras, não havendo ilegalidade ou abusividade em desfavor dos consumidores.

Mas o entendimento jurisprudencial tem sido renovado: Os Magistrados mais sérios, coerentes e corajosos já não se acanham em registrar por sentença e até por acórdãos a mudança de opinião sobre o tema. Algumas recentes decisões merecem total destaque, pois alcançam a verdadeira efetividade da justiça na mesma medida em que acabam por reconhecer e valorizar o trabalho dos verdadeiros estudiosos da matéria, advogados e juristas diligentes que dedicam sua vida ao desenvolvimento novas de teses em favor de seus clientes, em favor de uma interpretação zetética dos fatos e da lei e principalmente em favor do ideal de justiça.   

Pelo brilhantismo da análise e clareza da interpretação, pedimos venia ao MM Juiz André Augusto Salvador Bezerra, da 42° Vara Cível do Fórum João Mendes para transcrever - com grifos nossos -  trechos de sentença se sua lavra – esperando com isso que mais e mais juízes no país atentem-se para o que vem ocorrendo no mercado imobiliário no Brasil:

“(...) Tratam os autos de ação de obrigação declaratória cumulada com pedido de condenação, alegando a parte autora um fato negativo, qual seja que as rés descumpriram o ajuste celebrado entre as partes, deixando de proceder à entrega de imóvel na forma e no prazo acordado. Sendo assim, caberia às rés a prova de fato positivo contrário, consistente no integral cumprimento do ajuste, o que, porém, não ocorreu.

Pelo contrário, em contestação confessaram que tiveram de utilizar o prazo de carência de 180 dias, que impôs à parte adversa. Ocorreu, portanto, atraso na obra.

Injustificável este fato, na medida em que eventos naturais (como chuva em cidades localizadas próximas aos trópicos como as da Grande São Paulo) ou econômicos (como aquecimento do mercado imobiliário) constituem eventos absolutamente previsíveis e administráveis em uma grande obra, como a objeto do contrato.

Ademais, modificando meu entendimento anterior, verifico que o prazo de carência de 180 dias foi estipulado unilateral e abusivamente pela empresa demandada, configurando verdadeira renúncia de direito vedada pelo artigo 51, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Da mesma forma, também modificando entendimento anterior, as cláusulas de corretagem e SATI, que, costumeiramente, cabem ao vendedor pagar e não os compradores e consumidores ora demandante). Igualmente abusivas, nos termos dos citados dispositivos legais.

Não diferentemente, a cobrança de taxas condominiais antes da entrega da obra. Se a parte autora não teve a posse direta sobre o bem, por falha das rés, não pode ser compelida a pagar por algo que é costumeiramente atribuído a quem detém diretamente o imóvel.
 (...)

O pagamento de valor da multa contratual é mais do que razoável. Embora seja cláusula de aplicabilidade prevista apenas em desfavor da consumidora, pode e deve ser aplicada também em desfavor da empresa contratante, tendo em conta a igualdade e a boa fé objetiva que deve reger as relações contratuais. As rés, portanto, ficam condenadas ao pagamento do respectivo valor.

Da mesma forma, deverão as rés restituir as cláusulas de corretagem e da taxa SATI, bem como as taxas condominiais cobradas extemporaneamente, conforme já explicado. A devolução deverá dar-se em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Outrossim, a verba indenizatória por danos morais é devida, na medida em que os fatos em debate não consistem mero inadimplemento contratual a que todas as pessoas estão sujeitas a suportar em seu dia a dia. Trata-se, na verdade, de grave fato, que prejudicou pessoa que, assim como milhões de brasileiros, sonhava em adquirir seu próprio imóvel e que teve este sonho transformado em verdadeiro pesadelo.
          
(...)
Dessa forma, adotando-se os critérios acima expostos, é razoável fixar o quantum da indenização em R$ 20.000,00. Cumpre-se, destarte, a função da indenização por danos morais, oferecendo-se compensação ao lesado para atenuação do sofrimento havido e atribuindo-se ao lesante sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.
O valor arbitrado, portanto, é o que se revela justo, perante a legislação pátria.

Outrossim, os lucros cessantes referentes a 1% do valor do imóvel adquirido por mês também se revela razoável. Trata-se de quantum que, conforme as leis de mercado, equivale ao aluguel de bem parecido, que teve a parte autora de pagar pelo atraso na obra.
(...)

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para:

a) declarar a invalidade da cláusula de tolerância de 180 dias para o atraso na obra;

b) condenar as rés a, solidariamente, pagar à autora a multa contratual de 1%, corrigida
monetariamente e incidindo juros da mora de 1% ao mês, ambos desde a data inicial do
atraso de entrega da obra, na exata forma descrita na inicial;

c) condenar as rés a, solidariamente, pagar à parte autora o valor de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta decisão e incidindo juros da mora legais desde a citação;

d) declarar inexigível as cláusulas SATI e de comissão de corretagem, devendo as rés, solidariamente, restituir em dobro os valores pagos a tal título pela parte autora, corrigidos monetariamente desde os desembolsos e incidindo juros da mora legais desde a citação;

e) condenar as rés a, solidariamente, pagar à parte autora o valor equivalente a 1% ao mês sobre o valor do imóvel, a título de lucros cessantes, do período da data originalmente prevista para a entrega da obra (observando a invalidade da carência de 180 dias) até a data do habite-se, corrigido monetariamente mês a mês e incidindo juros da mora legais desde a citação;

f) condenar as rés a proceder a transferência do imóvel em favor da parte autora, baixando a hipoteca, em 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000,00, a vigorar por 365 dias.;

g) condenar as rés ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o total da condenação.

P.R.I.C. São Paulo, 22 de agosto de 2014. Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador Bezerra - ADVOGADA VANESSA BAGGIO – OABSP  211887 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Processo 0153382-87.2012.8.26

PALAVRAS CHAVES : ILEGALIDADE DOS 180 DIAS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE SATI E CORRETAGEM – LUCROS CESSANTES – DANOS MORAIS – ATRASO ENTREGA IMÓVEL – CHAVES – CONDOMÍNIO -  DIREITOS DOS ADQUIRENTES – IMOVEL NA PLANTA – ADVOGADO ESPECIALISTA DIREITO IMOBILIÁRIO – DIREITOS DO CONSUMIDOR 


domingo, 25 de maio de 2014

ADVOGADOS “ESPECIALISTAS” EM AÇÕES CONTRA CONSTRUTORAS... SERÁ??


SÓ EXISTEM DOIS ESCRITÓRIOS ESPECIALISTAS DE VERDADE EM AÇÕES CONTRA CONSTRUTORAS NO BRASIL
APENAS DOIS ESCRITÓRIOS COM MAIS DE MIL AÇÕES CONTRA CONSTRUTORAS EM CURSO!!


FIQUE ATENTO – PESQUISE BEM O ADVOGADO NO SITE DO TRIBUNAL ANTES DE CONTRATAR 

Nova sentença - 30 MIL DE DANOS MORAIS MAIS 1,3 MIL POR MÊS DE ATRASO, MAIS DEVOLUÇÃO DE SATI E CORRETAGEM - QUER SABER PORQUE VOCÊ DEVE CONTRATAR UM VERDADEIRO ESPECIALISTA EM AÇÕES CONTRA CONSTRUTORAS ???
MAIS UMA VITÓRIA DA BAGGIO ADVOCACIA – COMPARTILHE !


Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 11ª Vara Cível- Trisul S/A e outro - III DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo Parcialmente Procedente a pretensão dos autores e extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: Condeno a ré no pagamento R$1.279,70 (um mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta centavos) por mês, a partir de janeiro de 2012, até o termo final da mora, que ocorrerá quando as unidades habitacionais estiverem com as respectivas matrículas individualizadas no Cartório de Registro de Imóveis, e ao referido valor, incidirá correção monetária de acordo com a tabela do TJSP, e juros moratórios de 1% ao mês; Condeno as rés no pagamento da quantia de R$14.418,40 (quatorze mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta centavos), a título de devolução do dobro do valor que cobraram indevidamente a título de comissão de corretagem e SATI, e sobre este valor incidirá correção monetária de acordo com a tabela do TJSP, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do pagamento; Condeno as rés no pagamento da quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este já atualizado nesta data e de ora em diante o valor será corigido monetariamente de acordo com a tabela do TJSP, incidindo juros moratórios de 1% ao mês; Em. P.R.I. São Paulo, 08 de maio de 2014., VANESSA BAGGIO  (OAB211887/SP), Somos um grupo de 1300 adquirentes na Justiça ! WWW.apartamentoatrasado.blogspot.com

sábado, 19 de maio de 2012

Congelamento saldo devedor, liminar chaves.

Congelamento do Saldo Devedor do Financiamento
QUAIS OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES EM
EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ??

POR : Vanessa Baggio
Advogada
fonte : www.imovelatrasado.blogspot.com

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

• Devolução Integral SIMPLES ou EM DOBRO de todos os valores pagos, CORRIGIDOS e CAPITALIZADOS (em caso de distrato ou rescisão)

• Danos Morais (base de 9,3 mil a 82,6 mil *)

• Nulidade da “Cláusula de Atraso” – 180 dias (Caso Fortuito ou Força Maior)

• Nulidade da CM Repasse ou cláusulas que admitem cobrança de juros bancários antes das chaves.

• Multa por DIA de Atraso na Liberação das Chaves ou dos Documentos para o Financiamento

• Congelamento do Saldo Devedor do Financiamento

• Suspensão do Pagamento das Intermediárias e das Chaves

• Recálculo dos Juros cobrados no período Pré-chaves com devolução em DOBRO dos Juros Indevidos ou Amortização do valor do indébito no Saldo Devedor

• Indenização por Lucros Cessantes ou Reembolso de Aluguel, com base em 1% do valor atual do imóvel, POR MÊS de atraso.

• Multa de Mora de 2% do valor atual do imóvel, mais 1% por mês de atraso.

• Reembolso de Despesas decorrentes do atraso na entrega do imóvel.

• Devolução em DOBRO de Comissões de Corretagem, SATI, Aprovação de Crédito (TAC), Matrícula e Individualização e outras cobranças ilegais de intermediação imobiliária.

• Devolução em DOBRO de Taxas Condominiais cobradas antes da entrega efetiva das chaves.

• Abatimento no preço do imóvel em razão de entrega em desacordo com material publicitário ou problemas com a qualidade da Obra.

quinta-feira, 26 de abril de 2012

MAIS UM CONDENAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTOS "NA PLANTA"

Cyrela terá de indenizar por não cumprir contrato

Por Mayara Barreto

Por não cumprir prazo de entrega de imóvel, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, deu parecer, parcialmente, favorável a Marcelo Cortes Melleu e Mônica de Figueiredo Melleu em ação que pedia a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. O juiz, Antônio Aurélio Duarte, condenou a Plarcon Cyrela Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda., a devolver os valores pagos, corrigidos, além de indenização por danos morais aos reclamantes. Além disso, o juiz também aplicou multa por equidade de 2% sobre o valor total do contrato à construtora.

De acordo com o advogado do casal, Alexandre Carneiro de Freitas, a multa por equidade, geralmente, beneficia exclusivamente a construtora, pois nos contratos imobiliários de construção padrão, a multa só é aplicada quando há falta de pagamento pela parte contratante. “E neste caso a decisão do juiz de aplicar à construtora essa multa foi muito importante, pois mostra que as empresas não podem ser beneficiadas por essa multa”.

Os contratantes adquiriram junto à Cyrela um apartamento na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, no condomínio Riserva Uno, no valor de R$ 2,6 milhões. O valor que a construtora deve reembolsar os compradores é de R$ 997,5 mil, referente às parcelas pagas, corrigidos pela tabela da Corregedoria e mais acréscimo de 1% ao mês.

Os contratantes ajuizaram, em primeira instância, ação ordinária de rescisão de contrato de compra e venda, ressarcimento e indenização por danos morais contra a Cyrela, alegando que firmaram contrato de compra e venda de unidade de terreno e acessão imobiliária com a construtora, mas a mesma não cumpriu o prazo para entrega do imóvel.

Segundo Marcelo e Mônica, no contrato o prazo para conclusão da obra e expedição do habite-se estava fixado para o mês de dezembro de 2008, prorrogável por mais 180 dias. No entanto, até o momento os compradores não receberam a chave do imóvel porque a construção do mesmo ainda não foi concluída.

Diante da ação, a Cyrela imepetrou agravo de instrumento alegando a incapacidade da ação por falta de documentação, que seja prova dos danos materiais. Alega também a incompetência do juízo por existir no contrato, cláusula 47, compromisso arbitral. Além disso, a Cyrela sustenta que no mérito é irretratável a promessa de compra e venda não podendo, assim, haver a rescisão de contrato. Defende que não cabe aos autores da ação a devolução integral do montante já pago, pois há cláusula no contrato que veda essa prática. Finaliza sua defesa argumentando que não existem quaisquer danos morais e materiais e além da não comprovação dos lucros cessantes. No entanto, o juízo rejeitou o agravo.

Segundo Duarte, ficar diante da hipótese de análise de nulidade de uma cláusula contratual requer apreciação global do contrato, para detectar se de alguma forma o proceder de uma das partes - deliberando ou não - frusta as expectativas contratuais, abusando da confiança depositada. As possibilidades de nulidade tem seu rol exemplificativo no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Decisão

De acordo com o juiz, como todo negócio jurídico, o contrato se funda em princípios que visam garantir não somente sua formação, mas também sua execução, proteção e finalidade. Dentre esses princípios é possível citar o Principio da Boa Fé, que diz que as partes deverão agir de forma correta a fim de alcançarem de forma transparente os objetivos traçados quando firmaram contrato.

Dessa forma, Duarte julgou parcialmente procedente os pedidos dos autores, na forma do artigo 269, inciso I do CPC, determinando a rescisão do contrato de incorporação e promessa de compra e venda de terreno e acessão de unidade imobiliária celebrado entre os contratantes e o contratado. Condena a construtora, a devolução de R$ 997,5 mil referentes as prestações pagas até o momento, a serem corrigidos pela tabela da Corregedoria e acrescidos de juros de 1% ao mês, devidos de cada vencimento e valor pago.

Decidiu também que a Cyrela deve pagar de R$ 25 mil, em relação aos danos morais causados, a serem, também, corrigidos pela tabela da Corregedoria e acrescidos de juros de 1% ao mês, devidos desde o arbitramento. Condena a construtora ao pagamento da multa por equidade de 2% sobre o valor do contrato prevista na cláusula 14 do mesmo, que deve ser corrigido pela tabela da Corregedoria e acrescidos de juros de 1% ao mês.

Confirma a antecipação dos efeitos da tutela para manter suspensa qualquer cobrança relativa ao contrato celebrado, no momento rescindido. O juiz determina que a Cyrela arque com todas as custas do processo, bem como dos honorários advocatícios fixados, pelo juiz, em 10% sobre o valor total da condenação.

Duarte rejeitou o pedido dos autores da condenação da empresa em lucros cessantes, uma vez que não foi comprovado nos autos.
Fonte: Consultor Jurídico - www.conjur.com.br, 29 de abril de 2010

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

prazo de tolerância para a construtora é ilegal

COMPARTILHAMOS COM OS COLEGAS ADVOGADOS DECISÕES JURÍDICAS :

Desde 2003, o escritório BAGGIO ADVOCACIA vem defendendo a tese de que o prazo de tolerância – mesmo que previsto em contrato – para entrega das chaves ao adquirente é ilegal.

Em 2010, o próprio MP especialista em matéria de Direito de Consumo, através de ACP que corre perante a 5° Cível do Fórum João Mendes Junior do TJ de SP (n de ordem 1001/2010) destaca os motivos pelos quais o tal prazo deve ser rechaçado pela Justiça Brasileira.
A petição brilhante do Ilmo Promotor de Justiça do Consumidor Paulo Sergio Cornacchioni , por tratar a matéria de forma cristalina, direta e peremptória, merece destaque nos seguintes trechos :

“nesses negócios de consumo promovidos pela ré não há a fixação em contrato de prazo fatal para o cumprimento da obrigação principal dela, a fornecedora de consumo — a obrigação principal da ré consiste na entrega do imóvel ao consumidor, comumente designada como “entrega das chaves” (...)
Ocupa a fornecedora ré, de tal sorte, posição privilegiada em seu contrato de adesão, pois para sua obrigação principal — entrega do imóvel — não há prazo efetivo; e mesmo considerada a entrega para além da tolerância contratual, não há fixação de multa moratória com o mesmo rigor que se prevê sanção para a mora do consumidor. (...)
O que temos, em síntese, é uma contratação de adesão que privilegia o fornecedor, em detrimento do consumidor, que justamente é a parte vulnerável da relação jurídica (CDC, art. 4°, inc. I), colocado-o assim em desvantagem exagerada.
Essa prática comercial da ré é abusiva e ilegal. (...)
Enfim, intolerável juridicamente que a ré deixe de estipular prazo certo e claro para o cumprimento de suas obrigações, notadamente a obrigação principal do contrato, consistente na entrega do imóvel ao adquirente. (...)
Comum se ouvir que o prazo de tolerância se deve à imprevisibilidade de ocorrências que podem comprometer o andamento das obras, como por exemplo intempéries, greves, escassez de insumos etc. Mas isso tudo faz parte do risco do empreendimento da ré e já é (ou deveria ser) por ela considerado na fixação do prazo de entrega. Daí porque tais intercorrências não aproveitam à ré para autorizá-la a descumprir o prazo anunciado. (...)
A ré, em seu contrato de adesão, ainda tem o desplante de estabelecer a exclusão dos efeitos da mora pela ocorrência (que chama indevidamente de “caso fortuito ou força maior”) (...). A submissão de qualquer empresa à fislicalização da Administração Pública é obrigação e não força maior. Submeter-se à lei e ao poder de polícia do Estado não pode render à ré ou a qualquer fornecedor de consumo a exoneração de obrigações para com seus consumidores.(...)
O Direito positivo não se compadece então com esta sorte de previsão contratual que estipula uma tolerância para a mora do fornecedor. A menos, obviamente, que o mesmo contrato preveja idêntica tolerância também para a mora do consumidor.(...)
O equilíbrio do contrato de adesão de compra e venda pressupõe a imposição de prazo para ambas as partes cumprirem suas respectivas obrigações, mediante instrumentos que documentem tais prazos, assim como a previsão de sanções, em desfavor das duas partes igualmente, para o caso de mora.
Mercê de todo o exposto, o autor pleiteia a procedência desta ação civil pública, com o acolhimento dos seguintes pedidos:
Declaração de nulidade de toda cláusula dos contratos de consumo da ré que a exonere de qualquer forma de suas responsabilidades por eventual mora ou estabeleça em seu favor qualquer tipo de tolerância para a mora na entrega do imóvel (“entrega das chaves”), ou que por qualquer forma expurgue ou mitigue a incidência da multa moratória respectiva, sem que idêntico benefício, com mesma duração, esteja previsto para a mora do consumidor em relação a cada uma das prestações de sua responsabilidade.
Condenação da ré à obrigação de não fazer consistente em doravante se abster, em todos os contratos de venda ou de promessa de venda de imóvel, de estipular cláusula que a exonere de qualquer forma de suas responsabilidades por eventual mora ou estabeleça em seu favor qualquer tipo de tolerância para a mora na entrega do imóvel (“entrega das chaves”), ou que por qualquer forma expurgue ou mitigue a incidência da multa moratória respectiva, sem que idêntico benefício, com mesma duração, seja previsto para a mora do consumidor em relação a cada uma das prestações de sua responsabilidade.(...))
Declaração de nulidade de toda cláusula dos contratos de adesão da ré que fixe multa para o descumprimento de suas obrigações em percentual e bases inferiores àquelas impostas ao consumidor, por colocá-lo em desvantagem exagerada, bem como por ser incompatível com a boa-fé e a eqüidade (Lei 8.078/90, art. 51, IV). (...) (...)São Paulo, 12 de maio de 2010 paulo sérgio cornacchioni - 6° PROMOTOR DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO